A CRIAÇÃO DE UMA EMPRESA JÚNIOR DE MEDICINA
O estudante de Medicina é um líder em potencial e precisa ter essa habilidade trabalhada e aperfeiçoada.
Desde a liderança das equipes de trabalho no centro cirúrgico ou até mesmo nas Unidades de Saúde, até a gestão do caminho que o paciente deve percorrer no Sistema.
Em diversos momentos, o jovem médico, e o estudante de medicina, desde o princípio, tem sua liderança evidenciada, testada e aperfeiçoada.
O Movimento Empresa Júnior, a partir da formação empreendedora, proporciona ensinamentos em gestão, liderança de equipes, empreendedorismo, além de trabalhar a resolução de conflitos e a grande possibilidade do estudante de medicina, através do auxílio de outros médicos empreendedores, seus coordenadores, de tirar ideias do papel que contribuem com a melhoria da saúde e a diminuição dos gastos desnecessários com os Sistemas de Saúde e seus equipamentos.
A grande pergunta do estudante de Medicina prestes a se formar, ou que entra no internato é: “Me formei, e agora?”. Não é coincidência o aumento dos casos de ansiedade, depressão e até mesmo tentativas de suicídio entre estudantes de Medicina no final da faculdade.
A pressão sobre o futuro da carreira do médico recém-formado é muito grande e não existe preparação acadêmica por parte das Instituições, para melhor prepará-los para o mercado.
Por esse principal motivo que surgiram as primeiras Empresas Juniores de Medicina, a Medicina Júnior, da USP, e a Medic Júnior Consultoria em Saúde, da UFJF.
Mas então, como criar uma Empresa Júnior de Medicina?
Para facilitar, citarei os primeiros passos e o esclarecimento de cada etapa, com comentários:
- 1º PASSO: Qual o seu propósito? Por que você quer fundar uma Empresa Júnior de Medicina? Qual o questionamento principal que te deixa inconformado com a formação médica que tem em sua Instituição?
Coloque no papel todos os motivos que direcionam seu propósito, o que você quer em um futuro a curto, médio e longo prazo, além de um questionamento de “quem você quer se tornar após a criação da Empresa Júnior e como o Movimento Empresa Júnior vai te ajudar a ser quem você quer se tornar”.
- 2º PASSO: Junte uma equipe de pessoas engajadas, que compartilham o mesmo propósito que você e que tenha pelo menos uma breve experiência de liderança de equipes.
Na Medicina, graças às Ligas Acadêmicas, são diversas as possibilidades de aperfeiçoamento do senso de liderança, em todos os períodos da faculdade.
O modelo de Governança Coorporativa de uma Empresa Júnior, ou seja, a forma que os diretores e gerentes de cada área são divididos, apesar de ser diferente, seguindo os moldes de uma empresa sênior, tem uma importante semelhança com a diretoria de uma Liga Acadêmica.
Presidência, Vice-Presidência, Diretoria Administrativo-Financeira (Tesouraria) são cargos que geralmente são encontrados nas Empresas Juniores e nas Ligas Acadêmicas.
- 3º PASSO: Convide professores orientadores, com experiência no empreendedorismo e gestão em saúde, que possam rever seus projetos, opinar sobre o andamento da Empresa Júnior e até mesmo ajudar a captar clientes.
É bem comum termos professores de Medicina que têm um consultório particular, uma clínica ou que ocupem algum cargo de gestão em algum hospital.
Na grande maioria das vezes, eles não são tão especializados em gestão (lembrando do imenso senso de autossuficiência do médico, que acha que sabe tudo e recusa ajuda de outras áreas ou especializações em gestão) mas que têm uma experiência bastante considerável.
- 4º PASSO: Procure o Núcleo de Empresas Juniores da sua cidade ou Região.
Antes de conseguir o apoio da Instituição do Ensino Superior que você estuda, procure o Núcleo de Empresas Juniores da sua cidade ou região, que é um conjunto de pessoas que já foram ou ainda são de alguma empresa júnior de alto impacto, filiadas o Movimento Empresa Júnior.
- 5º PASSO: Procure os diretores e coordenadores da Instituição de Ensino Superior que estuda, para aprovação da criação da Empresa Júnior.
Para a criação da Empresa Júnior, de acordo com a Lei das Empresas Juniores, a IES deve reconhecer sua criação. Não precisa ser, necessariamente a direção ou coordenação da faculdade, pode ser até mesmo o reitor, desde que aprove em nome da IES.
A aprovação dos diretores e coordenadores da faculdade, na grande maioria das vezes, é bem complicada, devido ao grande tradicionalismo dentro da Medicina.
Aceitar algo novo, vindo dos estudantes, é bem difícil, ainda mais porque a IES não tem poder regulatório, nem mesmo fiscalizatório na Empresa Júnior.
A partir do momento que a EJ é criada, os alunos têm total autonomia na captação de clientes e realização do projeto, sem serem regulados por qualquer instituição de ensino – mas cuidado, o aluno de Medicina ainda precisa seguir os princípios éticos do Conselho Federal de Medicina e os princípios jurídicos da Constituição Brasileira.
A Brasil Júnior reforça que o estabelecimento de laços entre a EJ e a IES é capaz de trazer vantagens para ambas as partes, tendo em vista que a primeira necessita deste reconhecimento e a segunda se fortalece na medida em que as EJs complementam a educação de seus alunos e promovem a instituição.
- 6º PASSO: Junte todos os documentos necessários para a criação de uma Associação Sem Fins Lucrativos no cartório de notas de sua cidade, para conseguirem seu CNPJ.
Alguns documentos, como o Estatuto Social, a Ata de Fundação e Posse e o Contrato Social reconhecido em cartório de notas, são imprescindíveis para o reconhecimento da Empresa Júnior, registrada como uma Associação Sem Fins Lucrativos (semelhante a uma ONG), na Junta Comercial e posteriormente a retirada do Alvará de Funcionamento na Prefeitura.
- 7º PASSO: Contrate um escritório de contabilidade para a realização de todo balanço financeiro da Empresa Júnior, já que precisam estar de acordo com o modelo fiscal da Receita Federal.
A Empresa Júnior, por ser uma Associação Sem Fins Lucrativos, é isenta de alguns impostos, porém precisa pagar alguns outros impostos.
Dessa forma, é muito importante a contratação de um escritório de contabilidade, que vai fazer um livro caixa e um livro ata para vocês, e registrar a entrada e a retirada de todo dinheiro da EJ.
- 8º PASSO: Definir quais projetos irão realizar e como
Saber o que vocês são capazes de fazer é essencial para o alinhamento de expectativas e para poderem planejar o que estudar e aperfeiçoar!
Vocês devem montar um plano de negócios, para analisar o mercado, a praça e seu público, saber quanto cobrará para realizar seus projetos, se precisarão de alguma parceria, tanto de Empresas Juniores quanto de alguma instituição pública ou privada, como o SEBRAE.
Detalhar o plano de negócios utilizando o modelo do Business Model Canvas é essencial e vai traçar um direcionamento para a empresas e seus membros.
Todos os projetos devem ser estruturados de forma clara para os membros conseguirem realizar o projeto da mesma forma, com a qualidade que a empresa promete aos seus clientes.
Uma boa forma de padronizar seus projetos é transcrevendo-os em forma de Processo Operacional Padrão, ou POP, o qual todo o processo de realização do projeto é estruturado, para que todo mundo que o leia seja capaz de realizar aquele projeto com excelência.
- 9º PASSO: Buscar potenciais clientes (LEADs)
Agora que já sabem o que e como fazer cada projeto, precisam ir em busca de clientes. Existem algumas estratégias, como o cold calling, ou seja, “ligação fria”, que vocês ligam diretamente para os clientes, que podem ser diretores de clínicas, hospitais ou até mesmo médicos.
Esse tipo de estratégia é uma modalidade de prospecção ativa, a qual a empresa procura diretamente o cliente, seja ele B2B ou B2C. Já na prospecção passiva, o cliente vai até a empresa, seja por meio das redes sociais, ou via e-mail.
O boca-a-boca é uma forma de prospecção passiva que depende totalmente da satisfação do cliente. Quanto mais satisfeito ele está, mais clientes ele atrai para sua empresa.
- 10º PASSO: Realização dos projetos e revisão pelos coordenadores da Empresa Júnior
A LEI DAS EMPRESAS JUNIORES – LEI Nº 13.267/2016
Após 29 anos da chegada do Movimento Empresa Júnior no Brasil e o crescimento da presença de jovens inconformados em transformar o país por meio da formação empreendedora, no dia 6 de abril de 2016, foi criada a LEI Nº 13.267, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante Instituições de Ensino Superior (IES).
Dessa forma, o Brasil, além de se consolidar como o país com o maior número de Empresas Juniores do mundo, com uma estrutura extremamente complexa e solidificada, torna-se também o primeiro país no mundo a transformar em Lei um Movimento Estudantil.
Segue a Lei das Empresas Juniores, Nº 13.267, de 6 de abril de 2016:
Art. 1º Esta Lei disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
Art. 2º Considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos desta Lei, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho.
§ 1º A empresa júnior será inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 2º A empresa júnior vincular-se-á a instituição de ensino superior e desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos termos do estatuto ou do regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação partidária.
Art. 3º Poderão integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 4º A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I – relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;
II – constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade.
§ 1º As atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do art. 9º, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica.
§ 2º A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados.
Art. 5º A empresa júnior, cujos fins são educacionais e não lucrativos, terá, além de outros específicos, os seguintes objetivos:
I – proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor;
II – aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior;
III – estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados;
IV – melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão;
V – proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e especialistas;
VI – intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial;
VII – promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus associados.
Art. 6º Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior:
I – promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos;
II – realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação;
III – assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;
IV – promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação;
V – buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos;
VI – desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho;
VII – fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável;
VIII – promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior.
Art. 7º É vedado à empresa júnior:
I – captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;
II – propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário.
§ 1º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa.
§ 2º É permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade.
Art. 8º A empresa júnior deverá comprometer-se a:
I – exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência;
II – exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente;
III – promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos;
IV – cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência;
V – integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação;
VI – captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova.
Art. 9º O reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição e nos termos deste artigo.
§ 1º Competirá ao órgão colegiado da unidade de ensino da instituição de ensino superior a aprovação do plano acadêmico da empresa júnior, cuja elaboração deverá contar com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na iniciativa júnior.
§ 2º O plano acadêmico indicará, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e estruturais da empresa júnior e da instituição de ensino superior:
I – reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador;
II – suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior.
§ 3º A instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores.
§ 4º As atividades da empresa júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão.
§ 5º Competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de representantes das empresas juniores na elaboração desse regramento.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante