No final do ano passado foi publicado no Diário Oficial da União o texto do novo Código de Ética Médica que entra em vigor este ano (após quase três anos de discussões, revisões e análises). Após isso, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou o relatório que visava atualizar a versão de 2009.
As maiores novidades se dão em relação às inovações tecnológicas e as novas formas de comunicação e relações em sociedade. Por exemplo, um grande destaque é o artigo que faz referência, de forma mais clara, aos limites para uso das redes sociais pelos profissionais.
O novo texto mantém o mesmo número de capítulos da versão anterior, abordando princípios, direitos e deveres da profissão médica.
GUILHERME, VOCÊ PODE ILUSTRAR ALGUMAS COISAS QUE NÃO ESTAVAM TÃO CLARAS NO MODELO ANTERIOR E ESTÃO PRESENTES NESTE?
Claro! Vamos lá!
– “XXVI – A Medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados”. Uma mensagem autoexplicativa. No Código anterior não havia um relato claro sobre o assunto, mas nada mais é do que tentar fazer a melhor prática médica objetivando os melhores resultados.
– “Art. 87 § Art30 Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal”. Algo também lógico. Isso leva a crer que muitos pacientes estavam recebendo alta sem um sumário de alta. Algo inacreditável, não é mesmo?
– “Art. 89 Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente. § Iº Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante”. Aqui uma diferença importante: cópias do prontuário podem ser liberadas por ordem judicial ou para defesa própria sem passar previamente por um perito médico. Não há necessidade de autorização escrita pelo paciente para que esses prontuários sejam liberados nessas situações específicas.
– Sobre Direitos Médicos: “XI – É direito do médico com deficiência ou com doença, nos limites de suas capacidades e da segurança dos pacientes, exercer a profissão sem ser discriminado”.
– No assunto Publicidade Médica, houve retirada do item que proibia o médico de prescrever, consultar ou diagnosticar por qualquer meio de comunicação de massa.
Essas são as principais novidades do novo Código de Ética Médica (vale a pena dar uma olhada). Vou deixar algumas mensagens dos “PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS” do nosso Código, pois devemos ter sempre em mente:
“I – A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.”
“II – O alvo de rosa a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”
“IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.”