No dia a dia do profissional médico, é muito comum se deparar com situações, tanto no consultório, quanto em algum setor hospitalar, ou até mesmo no seu ciclo social, com situações que nos exigem o fornecimento de atestado médico, algum tipo de declaração, liberação para a atividade física, entre outros diversos documentos que estão sob tutela do profissional formado em Medicina.
Sendo assim, vamos discutir um pouco sobre o tema, como os erros mais comuns, as falhas mais graves, e como fazer da melhor maneira o seu documento sem se comprometer de alguma forma e ajudando o seu paciente.
Devemos lembrar que não só os profissionais da área clínica se deparam com tais atividades. Quem nunca recebeu ou viu um ortopedista, um cirurgião, um anestesista, recebendo um pedido na “mesa do bar” para “liberação para a piscina do condomínio”, ou um atestado para a “academia”. Podemos fornecer esses documentos? Como devemos proceder?
PRIMEIRA COISA QUE DEVEMOS ALERTAR ANTES DE SEGUIRMOS NESTE ARTIGO:
A emissão de atestado médico e de laudo médico falso constitui crime previsto no Código de Ética Médica e no Código Penal.
Sobre o Código de Ética Médica – é vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Sobre o Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 1940) – falsificação de documento público:
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
. Falsificação de documento particular:
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
. Certidão ou atestado ideologicamente falso:
Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
. Falsidade de atestado médico:
Art. 302. Dar ao médico, no exercício de sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de três meses a dois anos. (se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa).
COMO PODEMOS VER, O ASSUNTO É BEM MAIS SÉRIO DO QUE IMAGINAMOS NO DIA A DIA.
ATESTADO MÉDICO DE SAÚDE E PARA ATIVIDADE FÍSICA:
Já começamos, neste tópico, desfazendo uma prática muito comum no meio médico. Recomenda-se não utilizar a expressão “atesto para os devidos fins”, pois isso acaba caracterizando o documento de forma genérica. Deve-se sempre deixar claro a finalidade do documento / atestado, idealmente esclarecendo que está sendo realizado por solicitação do paciente e ainda possuindo assinatura do mesmo, em conjunto com a do médico emissor.
É de extrema relevância que o médico identifique o paciente, colocando no atestado o número de identidade, sem permitir que a identificação seja realizada por outra pessoa.
– O atestado pode ser liberado por outro médico, que não o cardiologista?
Sim! Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM):
É de competência do médico proceder a avaliação de pacientes que solicitam liberação para atividade física, não havendo a obrigatoriedade de que seja realizada em todos os pacientes pelo cardiologista.
[…]
Considera que se justifica a avaliação por um cardiologista, ou outro especialista, se ficarem evidenciadas no exame médico ou nos exames complementares alterações que possam causar dano ou precipitar prejuízos ao paciente.
Nesse tema, a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) ainda vai além. Segundo a entidade, no documento deve estar contido o tipo específico de atividade para qual o paciente está sendo liberado e, de preferência, com a intensidade de treinamento físico sendo sugerida.
No caso de existir alguma limitação específica, a SBC ainda orienta que esta deva estar claramente mencionada no documento.
Idealmente caracterizando a prática como terapêutica, recreativa ou competitiva.
Devem ser evitadas sentenças genéricas como “apto para a prática de esportes”. Um bom exemplo de sentença seria: “não foram encontradas contraindicações clínicas e formais para a prática de exercício físico recreativo ou competitivo”.
ATESTADO MÉDICO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE:
O paciente tem o direito de solicitar a emissão do atestado médico, propondo o afastamento do serviço para tratamento de saúde, quando constatada limitação.
Nesse documento, o profissional também deve especificar que o atestado foi emitido por solicitação do paciente, com a identificação correta (preferencialmente pessoalmente), expondo o número da carteira de identidade, a data e período de atendimento e a concordância, ou não, do paciente, para a colocação da Classificação Internacional de Doenças (CID). Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu representante legal.
O atestado médico deve conter a sugestão do tempo necessário para a dispensa das atividades.
É IMPORTANTE LEMBRAR! SEGUNDO O CFM:
Não há como exigir que o médico coloque o CID em atestado sem que sejam cumpridas as exigências legais e éticas.
Resumindo esta questão, o CID só poderá ser colocado no documento no caso de concordância do paciente. Pouca gente conhece essa informação, e muitas empresas acabam “exigindo” o CID nos atestados de seus trabalhadores.
Também se orienta que esse documento seja assinado pelo paciente, ou representante legal, e pelo médico.
ATESTADO / DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO:
O paciente também tem o direito de solicitar a emissão do atestado de comparecimento em atendimento médico, ou durante realização de exames. Este documento não é considerado para abono de faltas.
Deve seguir as mesmas normas citadas anteriormente. Nesse documento, uma das coisas mais importantes é expor o horário de chegada e horário de saída do indivíduo de maneira pontual e correta.
GUILHERME, EU JÁ PASSEI SOBRE SITUAÇÕES EM QUE O PACIENTE ME PEDE UM LAUDO PARA “PARAR DE TRABALHAR”. EU POSSO FAZER ISSO? COMO FAZER?
Na verdade, isso é atribuição do médico perito do INSS ou do médico com especialidade em medicina do trabalho em questão. O clínico ou o médico que está assistindo o paciente pode gerar um relatório médico, onde existirá, além da data, idenfiticação do paciente e todos os dados necessários, também as comorbidades, situação da atual das doenças, exames complementares. Porém, quem definirá, ou não, a capacidade laboral do paciente será o médico perito.
Segundo a SBC:
A incapacitação laboral deve ser avaliada por perícia médica. Nesse procedimento, o segurado ou paciente, vítima de uma doença ou acidente de trabalho, é examinado por um profissional especializado (médico-perito), que avalia as condições de saúde e a capacidade laborativa, decidindo sobre a conveniência do afastamento ou retorno às atividades laborativas habituais, de acordo com as normatizações contidas nos Estatutos específicos […].
UMA DÚVIDA: QUAIS SÃO OS PACIENTES QUE PODEM TER ISENÇÃO DE IMPOSTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS?
Você sabia que alguns pacientes, por serem portadores de alguns tipos específicos de deficiência, podem adquirir automóveis com isenção de impostos?
Para este tópico em específico, o benefício está previsto no inciso IV do art. 1º da Lei n. 8989, de 24 de fevereiro de 1995:
É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um o mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
PESSOAL, ESPERO QUE O ARTIGO TENHA CONTRIBUÍDO PARA SANAR ALGUMAS DÚDIVAS E ESCLARECER ALGUNS TÓPICOS DESSE ASSUNTO QUE É TÃO CORRIQUEIRO NA VIDA MÉDICA.